CAPÍTULO
II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção
IDos Deveres
Art.
14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo: (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os
fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder
com lealdade e boa-fé;
III - não
formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não
produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
V
- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.(Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo
único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo
constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de
acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento
do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será
inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 15. É
defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas
nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício
ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo
único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa
oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe
ser cassada a palavra.