Subseção
XII
Do Abono de Permanência em Serviço
Do Abono de Permanência em Serviço
Art.
87. (Revogado
pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 8.870, de 1994)
Seção
VI
Dos Serviços
Dos Serviços
Subseção
I
Do Serviço Social
Do Serviço Social
Art.
88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos
beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e
estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos
problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social,
tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da
sociedade.
§
1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por
incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e
pensionistas.
§
2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão
utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica,
ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e
pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios,
acordos ou contratos.
§
3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do
beneficiário na implementação e no fortalecimento da política
previdenciária, em articulação com as associações e entidades de
classe.
§
4º O Serviço Social, considerando a universalização da
Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e
Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de
trabalho.