Subseção
II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e
a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao
beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e
às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação
e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar
do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo
único. A reabilitação profissional compreende:
a)
o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de
auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade
funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos
necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b)
a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso
anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à
vontade do beneficiário;
c)
o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de
que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos
segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do
órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art.
91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação
profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do
beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação
social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado
individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo
beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a
qual se capacitar.
Art.
93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I
- até 200
empregados...........................................................................................2%;
II
- de 201 a
500......................................................................................................3%;
III
- de 501 a
1.000..................................................................................................4%;
IV
- de 1.001 em diante.
.........................................................................................5%.
§
1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado,
só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição
semelhante.
§
2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá
gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas
preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados,
fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades
representativas dos empregados.