Subseção
XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º O
auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º,
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data
do óbito do segurado. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
3º O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a
concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido
com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)