Subseção
VIII
Da Pensão por Morte
Da Pensão por Morte
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I
- do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
II
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
III
- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
§ 1º O
cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a
partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência
econômica.
§
2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato
que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.
Art. 77. A pensão por
morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito
à pensão cessar. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I
- pela morte do pensionista; (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
II
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III
- para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o
pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento
da interdição. (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§
3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão
extinguir-se-á. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será
reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente
restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da
atividade empreendedora. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art.
78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será
concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§
1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e
do prazo deste artigo.
§
2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.
79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.