Subseção
IX
Do Auxílio-Reclusão
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço.
Parágrafo
único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória,
para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração
de permanência na condição de presidiário.