Subseção
VII
Do
Salário-Maternidade
Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período
entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação
dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo
único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago
diretamente pela Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora
avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração
integral. (Redação
dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
1o
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva
empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o
disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído
pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§
2o A
empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos
pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela
fiscalização da Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§
3o
O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada
do microempreendedor individual de que trata o art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será
pago diretamente pela Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade
para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social,
consistirá: (Redação
dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
I
- em um valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, para a segurada empregada
doméstica; (Incluído
pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II
- em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última
contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído
pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III
- em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais
seguradas.(Incluído
pela lei nº 9.876, de 26.11.99)