Subseção
VI
Do Salário-Família
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família
será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao
doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do
art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo
único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do
sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art.
66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido
de qualquer idade é de:
I
- Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o
segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros);(*)Nota:
Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir
de 1º.6.98, para respectivamente, R$ 8,65 (oito reais e sessenta e
cinco centavos) e R$ 324, 45 (trezentos e vinte e quatro reais e
quarenta e cinco centavos).
II
- Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com
remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil
cruzeiros). (*)Nota:
Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir
de 1º.6.98, para respectivamente, R$ 1,07 (um real e sete centavos)
e R$ 324, 45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco
centavos).
Art.
67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola
do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art.
68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa,
mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação
quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o
Regulamento.
§
1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes
dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para
exame pela fiscalização da Previdência Social.
§
2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o
salário-família será pago juntamente com o último pagamento
relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família
devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de
classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes e de distribuí-lo.
Art.
70. A cota do salário-família não será incorporada, para
qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.