Subseção
V
Do Auxílio-Doença
Do Auxílio-Doença
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da
lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais
de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data
da entrada do requerimento.
§
3o Durante
os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A
empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio,
terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes
ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado
à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art.
61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa
e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Art.
63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo
único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará
obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a
eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida
pela licença.