Subseção
IV
Da Aposentadoria Especial
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33
desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício.(Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma
que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§
3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O
segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O
benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da
Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze,
nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide
Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º
O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais
referidas no caput.(Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos
deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no
art. 58 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder
Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho nos termos da legislação
trabalhista. (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§
2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão
constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo. (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§
3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de
seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)