Subseção
III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se
do sexo masculino.
Art.
53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto
na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá
numa renda mensal de:
I
- para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento)
deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos
de serviço;
II
- para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos
30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço.
Art.
54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço
será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado:
I
- o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto
no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não
tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
II
- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez;
III
- o tempo de contribuição efetuada como segurado
facultativo; (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV
- o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado
para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social; (Redação
dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V
- o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter
deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11
desta Lei;
VI
- o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos
8º e 9º
da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido
no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído
pela Lei nº 8.647, de 1993)
§
1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o
exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao
anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme
dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§
2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior
à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 3º A
comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei,
inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
§
4o
Não
será computado como tempo de contribuição, para efeito de
concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em
que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído na forma do § 2o do
art. 21 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições
na forma do § 3o do
mesmo artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 56. O professor, após
30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se
por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo.