Subseção
II
Da Aposentadoria por Idade
Da Aposentadoria por Idade
Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
1o Os
limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na
alínea a do
inciso I, na alínea g do
inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§
2o
Para
os efeitos do disposto no § 1o deste
artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do
art. 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§
3o
Os
trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste
artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste
artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído
pela Lei nº 11,718, de 2008)
§
4o
Para efeito do § 3o deste
artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do
art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição
mensal do período como segurado especial o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 11,718, de 2008)
Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I
- ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a)
da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data
ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b)
da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego
ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II
- para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria
por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria
por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado
empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70
(setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e
cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que
será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação
trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de
trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.