Subseção
II
Da Renda Mensal do Benefício
Da Renda Mensal do Benefício
Art.
33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que
substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão
computados: (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I
- para o segurado empregado e trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições
devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis; (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995))
II
- para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como
salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
III
- para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício
pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada, quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição.
Art.
36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito
as condições exigidas para a concessão do benefício requerido,
não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas,
será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser
recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das
contribuições.
Art.
37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto
nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da
data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda
mensal que prevalecia até então.
Art.
38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à
Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os
informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Art.
38-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de
cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§
4o e
5o do
art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos
federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como com entidades de classe, em especial as respectivas
confederações ou federações. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
1o
O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever
a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações
nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos
previstos no art. 106 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
2o
Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum
ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades
conveniadas. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art.
11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I
- de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,
de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido; ou
II
- dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e
a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam
facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no
Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo
único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do
salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do
início do benefício. (Incluído
pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art.
40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da
Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão. (Vide
Decreto nº 6.927, de 2009) (Vide
Decreto nº 7.782, de 2012)
Parágrafo
único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma
que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o
valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.