Seção
IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art.
41-A. O
valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente,
na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro
rata,
de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
1o
Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os
direitos adquiridos.(Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o
Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão
pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua
competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 3o
Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo
serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que
anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do
mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos
beneficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 4o
Para os efeitos dos §§ 2o e
3o deste
artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com
horário normal de atendimento. (Redação
dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 5o
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão. (Incluído
pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 6o
Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no
momento da aplicação do disposto no caput deste
artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência Social. (Incluído
pelo Lei nº 11.665, de 2008).