Seção
III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção
I
Do Salário-de- Benefício
Do Salário-de- Benefício
Art. 28. O valor do
benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma
especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base
no salário-de-benefício. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício
consiste: (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I
- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II
- para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de
um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§
3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício
os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob
forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro
salário (gratificação natalina). (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§
4º Não será considerado, para o cálculo do
salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que
exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36
(trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante
de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento
salarial obtido pela categoria respectiva.
§
5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§
6o
O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor
equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II
do art. 39 e nos §§ 3o e
4o do
art. 48 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
7o O
fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao
se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
8o Para
efeito do disposto no § 7o,
a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
9o Para
efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I
- cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II
- cinco anos, quando se tratar de professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III
- dez anos, quando se tratar de professora que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art.
29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de
emprego. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§
1o O
INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações
previstas no caput deste
artigo.(Incluído
pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§
2o
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão,
exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§
3o
A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações
inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de
informações anteriormente inseridas, fica condicionada à
comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme
critérios definidos em regulamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§
4o
Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de
documento inicial ou de retificação de dados anteriormente
informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação
retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em
regulamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§
5o
Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e
inexistência de informações sobre remunerações e contribuições,
o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base
à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art.
29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do
valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. (Incluído
pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art.
30.
I -
Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido
com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão
de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo,
observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I
- quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as
condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será
calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II
- quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o
salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a)
o salário-de-benefício calculado com base nos
salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são
atendidas as condições do benefício requerido;
b)
um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das
demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses
completo de contribuição e os do período de carência do benefício
requerido;
III
- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual
da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação
entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em
obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição,
contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§
2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha
sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades
concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.