Seção
VII
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para
efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do
tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§
1o A
compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado
estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em
relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço,
conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§
2o
Não
será computado como tempo de contribuição, para efeito dos
benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o
período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2o do
art. 21 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na
forma do § 3o do
mesmo artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta
Seção será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as normas seguintes:
I
- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II
- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitantes;
III
- não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado
para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o
tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de
filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por
cento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)
Art.
97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de
tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo
feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço,
e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos
completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução
previstas em lei.
Art.
98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta)
anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo
masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art.
99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na
forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o
interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da
respectiva legislação.