Seção
III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A
denunciação da lide é obrigatória:
I - ao
alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o
direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao
proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio,
exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele
que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A
citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu,
se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o
denunciante for o réu.
Art. 72.
Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A
citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou
do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando
residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando
residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta)
dias.
§ 2º Não se
procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá
unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para
os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará
do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o
responsável pela indenização e, assim, sucessivamente,
observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita
a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a
posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita
a denunciação pelo réu:
I - se o
denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá
entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o
denunciante e o denunciado;
II - se o
denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade
que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na
defesa até final;
III - se o
denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o
denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A
sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o
caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos,
valendo como título executivo.