Seção
IV
Das Intimações
Art.
234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa.
Art.
235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes,
salvo disposição em contrário.
Art.
236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos
Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só
publicação dos atos no órgão oficial.
§
1o É indispensável, sob pena de nulidade,
que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação.
§
2o A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso será feita pessoalmente.
Art.
237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo
antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais;
não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do
processo, os advogados das partes:
I
- pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II
- por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado
fora do juízo.
Parágrafo
único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica,
conforme regulado em lei própria. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art.
238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão
feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados
pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo
escrivão ou chefe de secretaria.(Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o
respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando
frustrada a realização pelo correio. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. A certidão de intimação deve conter: (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I
- a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada,
mencionando, quando possível, o número de sua carteira de
identidade e o órgão que a expediu;
II
- a declaração de entrega da contrafé;
III
- a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no
mandado. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes,
para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão
da intimação.
Parágrafo
único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia
útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido
expediente forense. (Incluído
pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art.
241. Começa a correr o prazo: (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I
- quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II
- quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da
data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III
- quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório
cumprido; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV
- quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos
devidamente cumprida; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V
- quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo
juiz. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em
que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do
acórdão.
§
1o Reputam-se intimados na audiência, quando
nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§
2o Havendo
antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da
nova designação . (§
3o renumerado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)