CAPÍTULO
V
DAS NULIDADES
Art. 243.
Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu
causa.
Art. 244.
Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A
nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo
único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz
deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a
parte legítimo impedimento.
Art. 246. É
nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo
único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério
Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão
devia ter sido intimado.
Art. 247. As
citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem
observância das prescrições legais.
Art. 248.
Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes,
que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O
juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,
ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam
repetidos, ou retificados.
§ 1o O
ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não
prejudicar a parte.
§ 2o Quando
puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a
declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250. O
erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos
que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem
necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as
prescrições legais.
Parágrafo
único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não
resulte prejuízo à defesa.