Seção
II
Das Cartas
Art. 202. São
requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da
carta rogatória:
I - a
indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro
teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
III - a menção
do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o
encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O
juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como
instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes
documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes,
peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando
o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será
remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§
3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória
pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a
assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da
lei. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 203. Em
todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão
ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à
natureza da diligência.
Art. 204. A
carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o
cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela
consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205.
Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta
precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A
carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma,
conterão, em resumo substancial, os requisitos
mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência
expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O
secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória
ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do
escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca
mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos
requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1o O
escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao
secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante,
lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
§ 2o Sendo
confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208.
Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama,
radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria
do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância
correspondente às despesas que serão feitas no juízo em
que houver de praticar-se o ato.
Art. 209. O
juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com
despacho motivado:
I - quando não
estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando
carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando
tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A
carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de
seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta
desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via
diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há
de praticar-se o ato.
Art. 211. A
concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças
estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 212.
Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de
10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela
parte.
Seção III
Das
Citações
Art.
213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o
interessado a fim de se defender. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
214. Para a validade do processo é indispensável a citação
inicial do réu. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o O
comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de
citação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
2o Comparecendo
o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada,
considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 215
Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante
legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando
o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário,
administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de
atos por eles praticados.
§ 2o O
locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de
que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador
com poderes para receber citação, será citado na pessoa do
administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 A
citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo
único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que
estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não
for encontrado.
Art. 217. Não
se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do
direito:
I
- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto
religioso; (Inciso
II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II
- ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou
afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia
do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso
III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III
- aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso
IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV
- aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso
V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Art. 218.
Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é
demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O
oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a
ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o
citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§
2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará
ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a
preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à
causa.
§ 3o A
citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a
defesa do réu.
Art.
219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o A
interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação.(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
2o
Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada
pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
3o
Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo
de 90 (noventa) dias.(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
4o Não
se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a
prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§
6o Passada
em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o
escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 220. O
disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos
previstos na lei.
Art. 221. A
citação far-se-á:
I - pelo
correio;
II - por
oficial de justiça;
III - por
edital.
IV
- por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art.
222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do
País, exceto: (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a)
nas ações de estado; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b)
quando for ré pessoa incapaz; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c)
quando for ré pessoa de direito público; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d)
nos processos de execução; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e)
quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar
de correspondência; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f)
quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da
secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do
despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a
advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando,
ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o
respectivo endereço. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. A carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com
poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos
ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo
correio. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá
conter: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios
ou residências;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- o fim da citação, com todas as especificações constantes da
petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art.
285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- a cominação, se houver; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V
- a cópia do despacho; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI
- o prazo para defesa; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII
- a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por
ordem do juiz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor
entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta
quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas
com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 226.
Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar,
citá-lo:
I - lendo-lhe
o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando
por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo
a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no
mandado.
Art. 227.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o
réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato,
voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No
dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de
novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando,
a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se
o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação,
ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da
certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé
com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso,
declarando-lhe o nome.
Art. 229.
Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu
carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art.
230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se
situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá
efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 231.
Far-se-á a citação por edital:
I - quando
desconhecido ou incerto o réu;
II - quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos
casos expressos em lei.
§
1o Considera-se inacessível, para efeito de
citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta
rogatória.
§ 2o No
caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a
notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na
comarca houver emissora de radiodifusão.
Art.
232. São requisitos da citação por edital: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo
antecedente; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma
vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde
houver; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20
(vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira
publicação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V
- a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o
litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o Juntar-se-á
aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de
que trata o no II
deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único
renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
§
2o A
publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando
a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído
pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Art. 233. A
parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os
requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco)
vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. A multa reverterá em benefício do citando.