Seção
II
Dos Períodos de Carência
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de
carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.
Parágrafo
único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido. (Vide
Medida Provisória nº 242, de 2005)
Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto
no art. 26:
I
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;
II
- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III
- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e
VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o
disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo
único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se
refere o inciso III será reduzido em número de contribuições
equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado." (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I
- pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada
três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III
- os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos
segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV
- serviço social;
V
- reabilitação profissional.
VI
– salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas
as contribuições:
I
- referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II
- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos
incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)