Seção
III
Das Inscrições
Das Inscrições
Art.
17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do
segurado e dos dependentes.
§
1o Incumbe
ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do
benefício a que estiver habilitado. (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§
2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em
face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos,
certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença
judicial, transitada em julgado.
§
4o A
inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo
ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações
pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a
atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside
e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa
responsável pelo grupo familiar. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
§
5o
O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja
proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua
atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o
nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou
assemelhado. (Incluído
Lei nº 11.718, de 2008)
§
6o
Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será
atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS
– CEI, para fins de recolhimento das contribuições
previdenciárias. (Incluído
Lei nº 11.718, de 2008)