Capítulo
II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção
I
Das Espécies de Prestações
Das Espécies de Prestações
Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de
acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I
- quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria por idade;
c)
aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d)
aposentadoria especial;
e)
auxílio-doença;
f)
salário-família;
g)
salário-maternidade;
h)
auxílio-acidente;
II
- quanto ao dependente:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão;
III
- quanto ao segurado e dependente:
b)
serviço social;
c)
reabilitação profissional.
§
1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
2º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não
fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
3o
O
segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado
facultativo que contribuam na forma do § 2o do
art. 21 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição. (Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 19. Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§
1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§
2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§
3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas
sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os
sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel
cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser
o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se
acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada
no inciso I.
§
1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a)
a doença degenerativa;
b)
a inerente a grupo etário;
c)
a que não produza incapacidade laborativa;
d)
a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em
que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§
2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não
incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo
resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la acidente do trabalho.
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
I
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
IV
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação
da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo
de propriedade do segurado.
§ 1º Nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do
trabalho.
§ 2º Não
é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a
lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha às conseqüências do anterior.
Art.
21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente
da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional
de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
1o
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste
artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata
o caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§
2o
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito
suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da
Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 22. A empresa deverá
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte,
de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela
Previdência Social.
§ 1º Da
comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o
acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que
corresponda a sua categoria.
§ 2º Na
falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,
não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A
comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de
responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os
sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar
a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste
artigo.
§
5o
A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese
do caput do
art. 21-A. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art.
23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.