Seção
II
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II
- os pais;
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§
1º A existência de dependente de qualquer das classes deste
artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§
2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada,
de acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal.
§
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.