Seção
III
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo
as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes
prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e
bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito
declarado pela sentença.
§ 1º O
pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada
ato processual.
§ 2º Compete
ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o
juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art.
20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária
será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em
causa própria. (Redação
dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§
1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§
2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo,
como também a indenização de viagem, diária de testemunha e
remuneração do assistente técnico. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§
3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a)
o grau de zelo do profissional; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b)
o lugar de prestação do serviço; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§
4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e
nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
5o Nas
ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da
condenação será a soma das prestações vencidas com o capital
necessário a produzir a renda correspondente às prestações
vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente,
na forma do § 2o do
referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos
do devedor. (Incluído
pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide
§2º do art 475-Q)
Art. 21. Se
cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
Parágrafo
único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art.
22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento
da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do
processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver
do vencido honorários advocatícios. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 23.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos
respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Art. 24. Nos
procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão
adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25. Nos
juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão
as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26. Se o
processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou
reconheceu.
§ 1º Sendo
parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e honorários será proporcional à parte de que se
desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º Havendo
transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas,
estas serão divididas igualmente.
Art. 27. As
despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do
Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final
pelo vencido.
Art. 28.
Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo
sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá
intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as
despesas e os honorários, em que foi condenado.
Art. 29. As
despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se,
ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do
Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado
causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 30. Quem
receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las,
incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As
despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou
supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou
praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 32. Se o
assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em
proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 33. Cada
parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o
exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou
determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo
pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em
depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária,
será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada
a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação
declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição
voluntária, no que couber, as disposições constantes desta
seção. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 35. As
sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão
contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária;
as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.