Seção
II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16.
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como
autor, réu ou interveniente.
Art.
17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II
- alterar a verdade dos fatos; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV
- opuser resistência injustificada ao andamento do
processo; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl
- provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII
- interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório. (Incluído
pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art.
18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento
sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos
prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e
todas as despesas que efetuou. >(Redação
dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1º Quando
forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada
um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária.
§
2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em
quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)