CAPÍTULO
III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A
parte será representada em juízo por advogado legalmente
habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa
própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso
de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que
houver.
Art. 37. Sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em
juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim
de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no
processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o
advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável
até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo
único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art.
38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação
inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber,
dar quitação e firmar compromisso. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base
em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na
forma da lei específica. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 39.
Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar,
na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
II - comunicar
ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo
único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo,
o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se
supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II,
reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta
registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40. O
advogado tem direito de:
I - examinar,
em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer
processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer,
como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de
5 (cinco) dias;
III - retirar
os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que
Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos
previstos em lei.
§ 1º Ao
receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§
2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou
mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus
procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias
para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1
(uma) hora independentemente de ajuste. (Redação
dada pela Lei nº 11.969, de 2009)