Seção
II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62.
Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em
nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o
possuidor.
Art. 63.
Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de
indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um
direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos
alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções
de terceiro.
Art. 64. Em
ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a
defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e
mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65.
Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação;
recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o
nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele
correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o
nomeante.
Art. 67.
Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade
que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para
contestar.
Art. 68.
Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor
nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia
manifestar-se;
II - o nomeado
não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69.
Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando
de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando
pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.