Seção
I
Dos Segurados
Dos Segurados
Art. 11. São segurados
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas: (Redação
dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I
- como empregado: (Redação
dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida
em legislação específica, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
c)
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional
no exterior;
d)
aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos
o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou repartição consular;
e)
o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em
organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil
seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f)
o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja
maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital
nacional;
g)
o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais.(Incluída
pela Lei nº 8.647, de 1993)
h)
o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não vinculado a regime próprio de previdência social
; (Incluída
pela Lei nº 9.506, de 1997)
i)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social; (Incluída
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j)
o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não vinculado a regime próprio de previdência
social; (Incluído
pela Lei nº 10.887, de 2004)
II
- como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza
contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em
atividades sem fins lucrativos;
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou,
quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou
atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de
prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e
10 deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
b)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
e)
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f)
o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio
gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para
cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que
recebam remuneração; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g)
quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h)
a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI
- como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural
definidos no Regulamento;
VII
– como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a)
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,
que explore atividade: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
1.
agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
2.
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades
nos termos do inciso XII do caput do
art. 2o da
Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de
vida; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
b)
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
c)
cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos
de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas
a e b deste
inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
1o
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.(Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§
3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por
este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da
Seguridade Social.(Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
4º O
dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo,
o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de
antes da investidura. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
5o Aplica-se
o disposto na alínea g do
inciso I do caput ao
ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime
especial, e fundações. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
6o
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou
companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes
equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais
do grupo familiar. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
7o O
grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por
prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do
inciso V do caput,
à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil,
em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o
período de afastamento em decorrência da percepção de
auxílio-doença. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
§
8o
Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
I
– a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou
comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja
área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde
que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva
atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II
– a exploração da atividade turística da propriedade rural,
inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias
ao ano; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
III
– a participação em plano de previdência complementar instituído
por entidade classista a que seja associado em razão da condição
de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia
familiar; e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV
– ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de
governo; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
V
– a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da
atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991; e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - a associação em cooperativa agropecuária;
e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
VII - a incidência do Imposto
Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído
pela Medida Provisória nº 619, de 2013) Produção
de efeito
§
9o
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir
outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
I
– benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II
– benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do §
8o deste
artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
III
- exercício de atividade remunerada em período não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado
o disposto no §
13 do art. 12 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
IV
– exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
V
– exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve
a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída,
exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no §
13 do art. 12 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI
– parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do § 8o deste
artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII
– atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima
de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não
exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social; e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII
– atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência
Social. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
10. O segurado especial fica excluído dessa
categoria: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
I
– a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
a)
deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII
do caput deste
artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder
qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste
artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
b)
se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos
incisos III, V, VII e VIII do § 9oe
no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime
previdenciário; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
d)
participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como
empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada em descordo com as limitações impostas
pelo § 12. (Incluído
pela Medida Provisória nº 619, de 2013) Produção
de efeito
II
– a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência,
quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
a)
utilização de terceiros na exploração da atividade a que se
refere o § 7o deste
artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
b)
dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do §
9o deste
artigo; e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
c)
dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
11. Aplica-se o disposto na alínea a do
inciso V do caput deste
artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da
atividade rural por este explorada.(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
12. A participação do segurado especial em sociedade empresária,
em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de
empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito
agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa
nos termos da Lei
Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006,
não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o
exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e
do § 1o,
a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza
e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em
que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído
pela Medida Provisória nº 619, de 2013) Produção
de efeito
Art.
12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral
de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados
por regime próprio de previdência social. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
1o Caso
o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades.(Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
2o Caso
o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência
social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação, nessa condição,
permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras
que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. É segurado
facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não
incluído nas disposições do art. 11.
Art. 14. Consideram-se:
I
- empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
bem como os órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional;
II
- empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu
serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo
único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta
serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras.(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 15. Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I
- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II
- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III
- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória;
IV
- até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou
recluso;
V
- até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado
às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI
- até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
§
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e
quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
§
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
§
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os
seus direitos perante a Previdência Social.
§
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade
Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e
seus parágrafos.