Seção
II
Dos Crimes em Espécie
Dos Crimes em Espécie
Art.
302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas
- detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo
único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II
- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III
- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;
IV
- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
Art.
303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer
das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art.
304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de
prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não
constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo
único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do
veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que
se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art.
305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para
fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas
- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
§
1o
As condutas previstas no caput serão constatadas
por: (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
I
- concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por
litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por
litro de ar alveolar; ou (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
II
- sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração
da capacidade psicomotora. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§
2o
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante
teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado
o direito à contraprova. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§
3o
O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art.
307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar,
no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art.
308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada
pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à
incolumidade pública ou privada:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Art.
309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o
direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor
a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito
de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
310-A. (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art.
311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de
dano:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial
preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente
policial, o perito, ou juiz:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados,
quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o
processo aos quais se refere.