CAPÍTULO
XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores,
previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal
e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de
modo diverso, bem como a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§
1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o
disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I
- sob a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
II
- participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em
manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
III
- transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via
em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
§
2o
Nas hipóteses previstas no § 1o deste
artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a
investigação da infração penal. (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art.
292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como
penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras
penalidades.
Art.
293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a
duração de dois meses a cinco anos.
§
1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será
intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito
horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§
2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se
inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal,
estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art.
294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo
necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como
medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público
ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar,
em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação
para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo
único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar,
ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá
recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art.
295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de
se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela
autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e
ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for
domiciliado ou residente.
Art.
296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto
neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art.
297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento,
mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores,
de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do
Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do
crime.
§
1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do
prejuízo demonstrado no processo.
§
2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do
Código Penal.
§
3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória
será descontado.
Art.
298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos
crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I
- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de
grave dano patrimonial a terceiros;
II
- utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III
- sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV
- com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de
categoria diferente da do veículo;
V
- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com
o transporte de passageiros ou de carga;
VI
- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento
de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações
do fabricante;
VII
- sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a
pedestres.
Art.
299. (VETADO)
Art.
300. (VETADO)
Art.
301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de
que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se
exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.