CAPÍTULO
XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN
no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Art.
314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da
publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias
à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções
anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a
diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de
pedestres.
Parágrafo
único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de
publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não
conflitem com ele.
Art.
315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do
CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da
publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático
relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender
o disposto neste Código.
Art.
316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo
único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta
dias contados da publicação desta Lei.
Art.
317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até
um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e
de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154,
respectivamente.
Art.
318. (VETADO)
Art.
319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua
em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art.
320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito
será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de
trânsito.
Parágrafo
único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de
trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de
trânsito.
Art.
321. (VETADO)
Art.
322. (VETADO)
Art.
323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de
aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de
tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das
penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a
penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de
excesso.
Parágrafo
único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a
sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº
7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art.
324. (VETADO)
Art.
325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os
documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e
licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados
em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
Art.
326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no
período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art.
327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser
fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso
e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a
ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os
animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de
noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do
valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e
encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do
ex-proprietário, na forma da lei.
Art.
329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136,
para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente,
certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção
de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão
responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Art.
330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados
ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento
de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme
modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§
1º Os livros indicarão:
I
- data de entrada do veículo no estabelecimento;
II
- nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III
- data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV
- nome, endereço e identidade do comprador;
V
- características do veículo constantes do seu certificado de
registro;
VI
- número da placa de experiência.
§
2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso,
conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário
e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo,
todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§
3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos
neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem
assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os
veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos
ou retidos para sua completa regularização.
§
4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão
acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto,
retirá-los do estabelecimento.
§
5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao
realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa
prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais
cominações legais cabíveis.
Art.
331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar
os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos
previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o
julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art.
332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e
CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de
sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem,
permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e
deverão atender prontamente suas requisições.
Art.
333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a
nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e
92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas
competências.
§
1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo
de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas
disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste
artigo.
§
2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão
as competências previstas neste Código em cumprimento às
exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste
artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade
municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito
Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de
Trânsito.
Art.
334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas
pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da
publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Art.
335. (VETADO)
Art.
336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a
aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da
publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática
de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões
internacionais.
Art.
337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e
Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art.
338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes,
ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos,
são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo
veículo, manual contendo normas de circulação, infrações,
penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos
e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a
que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito,
para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art.
340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de
sua publicação.
Art.
341. Ficam revogadas as Leis
nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693,
de 16 de agosto de 1971, 5.820,
de 10 de novembro de 1972, 6.124,
de 25 de outubro de 1974, 6.308,
de 15 de dezembro de 1975, 6.369,
de 27 de outubro de 1976, 6.731,
de 4 de dezembro de 1979, 7.031,
de 20 de setembro de 1982, 7.052,
de 02 de dezembro de 1982, 8.102,
de 10 de dezembro de 1990, os arts.
1º a 6º e 11
do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e
os Decretos-leis
nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912,
de 2 de outubro de 1969, e 2.448,
de 21 de julho de 1988.
Brasília,
23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Iris
Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1997.