CAPÍTULO
VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção
I
Da Distribuição e do Registro
Da Distribuição e do Registro
Art. 251.
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser
distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será
alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a
rigorosa igualdade.
Art.
253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer
natureza: (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I
- quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada; (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
II
- quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito,
for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros
autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda; (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
III
- quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo
prevento. (Incluído
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo
único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz,
de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo
distribuidor.
Art. 254. É
defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do
mandato, salvo:
I - se o
requerente postular em causa própria;
II - se a
procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso
previsto no art. 37.
Art. 255. O
juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro
ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256. A
distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu
procurador.
Art. 257. Será
cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não
for preparado no cartório em que deu entrada.