Seção
II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará
a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade
cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
II
- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a
notificação da autuação. (Redação
dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art.
282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao
proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por
qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da
imposição da penalidade.
§
1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do
proprietário do veículo será considerada válida para todos os
efeitos.
§
2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao
Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis
e cobrança dos valores, no caso de multa.
§
3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à
exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação
será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu
pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art.
283. (VETADO)
Art.
284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do
vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu
valor.
Parágrafo
único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido,
seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número
de UFIR fixado no art. 258.
Art.
285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a
autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta dias.
§
1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§
2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão
julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua
apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no
despacho de encaminhamento.
§
3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro
do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade,
de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe
efeito suspensivo.
Art.
286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto
no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§
1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o
estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§
2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se
julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância
paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos
débitos fiscais.
Art.
287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do
licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao
órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do
infrator.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá
remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade
acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art.
288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do
artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou
da notificação da decisão.
§
1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo
responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela
autoridade que impôs a penalidade.
Art.
289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no
prazo de trinta dias:
I
- tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de
trânsito da União:
a)
em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses,
cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações
gravíssimas, pelo CONTRAN;
b)
nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o
recurso e por mais um Presidente de Junta;
II
- tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E
CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo
único. No caso da alínea b do
inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por
seus próprios membros.
Art.
290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo
único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos
deste Código serão cadastradas no RENACH.