terça-feira, 2 de julho de 2013

CAPÍTULO IV DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS Seção I Das Disposições Gerais, Código Processo Civil.



CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS


Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.


Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.