CAPÍTULO
IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção
I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os
atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados
por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites
territoriais da comarca.
Art. 201.
Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de
que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade
judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.