CAPÍTULO
VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção
I
Da Oposição
Da Oposição
Art. 56. Quem
pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença,
oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O
opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos
para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a
oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa
dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo
comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será
citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção
III, deste Livro.
Art. 58. Se um
dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro
prosseguirá o opoente.
Art. 59. A
oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos
principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas
julgadas pela mesma sentença.
Art. 60.
Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o
procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa
principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do
processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de
julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61.
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição,
desta conhecerá em primeiro lugar.