Seção
II
Da Assistência
Art. 50.
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver
interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas,
poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente
recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não
havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do
assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no
entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir
a bem do assistido, o juiz:
I -
determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da
petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II -
autorizará a produção de provas;
III -
decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O
assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os
mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu
gestor de negócios.
Art. 53. A
assistência não obsta a que a parte principal reconheça a
procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a
intervenção do assistente.
Art. 54.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez
que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e
o adversário do assistido.
Parágrafo
único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de
intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o
disposto no art. 51.
Art. 55.
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o
assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a
justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo
estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do
assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir
na sentença;
II -
desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.