CAPÍTULO
V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção
I
Do Litisconsórcio
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas
ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa
ou passivamente, quando:
I - entre elas
houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à
lide;
II - os
direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou
de direito;
III - entre as
causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer
afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto
ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 47. Há
litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos
os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob
pena de declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo
disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados,
em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;
os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os
outros.
Art. 49. Cada
litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e
todos devem ser intimados dos respectivos atos.