ANEXO
I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para
efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
COSTAMENTO
- parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada
ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à
circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local
apropriado para esse fim.
AGENTE
DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar,
credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das
atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de
trânsito ou patrulhamento.
AR
ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos
alvéolos pulmonares. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
AUTOMÓVEL
- veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com
capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE
DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo
integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele
expressamente credenciada.
BALANÇO
TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros
das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo,
considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA
- veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo,
para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e
ciclomotor.
BICICLETÁRIO
- local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de
bicicletas.
BONDE
- veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO
DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas
longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à
circulação de veículos.
CALÇADA
- parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário
urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR
- veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE
- veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de
até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA
- veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no
mesmo compartimento.
CANTEIRO
CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas
pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias
(canteiro fictício).
CAPACIDADE
MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz
de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre
suas limitações de geração e multiplicação de momento de força
e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA
- deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de
regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO
DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de
pequenas cargas.
CARROÇA
- veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO
- dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na
sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE
- veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO
- veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA
- parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de
ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR
- veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão
interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros
cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de
fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA
- pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO
- movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da
direção original do veículo.
CRUZAMENTO
- interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO
DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de
proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre
situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade
física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o
veículo.
ESTACIONAMENTO
- imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA
- via rural não pavimentada.
ETILÔMETRO
- aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar
alveolar. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
FAIXAS
DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por
lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de
trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS
DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista
pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias
longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a
circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO
- ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na
legislação de trânsito, por meio do poder de polícia
administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos
e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências
definidas neste Código.
FOCO
DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de
locomoção na faixa apropriada.
FREIO
DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel
na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se
encontra desengatado.
FREIO
DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do
veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO
DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da
marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS
DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias,
para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou
pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra
sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS
DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão
efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de
velocidade ou parada.
ILHA
- obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à
ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO
- inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às
normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de
Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade
executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO
- todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo
as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou
bifurcações.
INTERRUPÇÃO
DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância
momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO
- procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de
veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado
de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO
PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação,
parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de
pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO
- carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o
veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de
carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE
LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que
com elas se limita.
LUZ
ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma
grande distância do veículo.
LUZ
BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do
veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos
condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ
DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários
da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está
aplicando o freio de serviço.
LUZ
INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a
indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito
de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ
DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do
veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está
efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ
DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da
via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ
DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a
presença e a largura do veículo.
MANOBRA
- movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o
veículo está no momento em relação à via.
MARCAS
VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações,
símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao
pavimento da via.
MICROÔNIBUS
- veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até
vinte passageiros.
MOTOCICLETA
- veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car,
dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA
- veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição
sentada.
MOTOR-CASA
(MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e
destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades
análogas.
NOITE
- período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS
- veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais
de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista
à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO
DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo
estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de
animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO
DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de
Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento
e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como
veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente
atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações
aos pedestres e condutores.
PARADA
- imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo
estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de
passageiros.
PASSAGEM
DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha
férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM
POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo
que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas
distintas da via.
PASSAGEM
SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em
desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA
- obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO
- parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO
- função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo
de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre
circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO
URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO
BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento,
constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO
BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela
combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do
caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA
- luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência,
destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está
imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA
- parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em
relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS
- elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou
suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter
permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou
legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de
trânsito.
POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares
com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a
segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à
segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
PONTE
- obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma
superfície líquida qualquer.
REBOQUE
- veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO
DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo
órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via,
definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de
estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO
- parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso
de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH
- Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM
- Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO
- movimento de inversão total de sentido da direção original de
veículos.
RODOVIA
- via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE
- veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora
ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS
DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de
placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos,
dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a
ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO
- conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização
adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior
segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS
POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da
autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito
de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando
sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA
- peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e
equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda
sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento,
expresso em quilogramas.
TRAILER
- reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas,
acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete,
utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para
atividades comerciais.
TRÂNSITO
- movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas
vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO
DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para
outra.
TRATOR
- veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de
construção e pavimentação e tracionar outros veículos e
equipamentos.
ULTRAPASSAGEM
- movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no
mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego,
necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO
- veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso,
inclusive fora de estrada.
VEÍCULO
ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles
automotor.
VEÍCULO
AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus
próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de
pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados
para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico).
VEÍCULO
DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo
transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO
DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de
trinta anos, conserva suas características originais de fabricação
e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO
CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo
automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola,
construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO
DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga
com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de
passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO
DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas
bagagens.
VEÍCULO
MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de
carga e passageiro.
VIA
- superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central.
VIA
DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com
trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade
direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA
ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes
lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito
entre as regiões da cidade.
VIA
COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA
LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas.
VIA
RURAL - estradas e rodovias.
VIA
URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à
circulação pública, situados na área urbana, caracterizados
principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua
extensão.
VIAS
E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO
- obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de
terreno ou servir de passagem superior.