DO
REGISTRO DE VEÍCULOS
Art.
120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de
domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§
1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da
administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação
expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão
ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se
os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art.
121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro
de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições
de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art.
122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o
órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e
exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I
- nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento
equivalente expedido por autoridade competente;
II
- documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores,
quando se tratar de veículo importado por membro de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art.
123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro
de Veículo quando:
I
- for transferida a propriedade;
II
- o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III
- for alterada qualquer característica do veículo;
IV
- houver mudança de categoria.
§
1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o
proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da
expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta
dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser
imediatas.
§
2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo
Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de
trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o
Certificado de Licenciamento Anual.
§
3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão
executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art.
124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo
serão exigidos os seguintes documentos:
I
- Certificado de Registro de Veículo anterior;
II
- Certificado de Licenciamento Anual;
III
- comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso,
conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV
- Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e
ruído, quando houver adaptação ou alteração de características
do veículo;
V
- comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos
componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando
houver alteração das características originais de fábrica;
VI
- autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de
veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes;
VII
- certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no
Município do registro anterior, que poderá ser substituída por
informação do RENAVAM;
VIII
- comprovante de quitação de débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
X
- comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando
houver alteração nas características originais do veículo que
afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI
- comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e
ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do
CONAMA.
Art.
125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as
características originais do veículo deverão ser prestadas ao
RENAVAM:
I
- pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso
de veículo nacional;
II
- pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por
pessoa física;
III
- pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo
único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao
órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo
este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art.
126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente
desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo
sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo
único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia
seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem,
quando estes sucederem ao proprietário.
Art.
127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a
baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo
único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de
imediato, ao RENAVAM.
Art.
128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo
enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e
ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art.
129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana,
dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio
ou residência de seus proprietários.