CAPÍTULO
XII
DO LICENCIAMENTO
DO LICENCIAMENTO
Art.
130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado
anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do
Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§
2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é
válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art.
131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§
2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados
os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e
ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas.
§
3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua
aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de
emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art.
104.
Art.
132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão
sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a
fábrica e o Município de destino.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos
importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto
alfandegário e o Município de destino.
Art.
133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art.
134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro
de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades
impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art.
135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer
serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo
emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente
autorizados pelo poder público concedente.