CAPÍTULO
XV
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art.
161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código, da legislação complementar ou das
resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e
medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições
previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo
único. As infrações cometidas em relação às resoluções do
CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas
nas próprias resoluções.
Art.
162. Dirigir veículo:
I
- sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II
- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III
- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV
- (VETADO)
V
- com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais
de trinta dias:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI
- sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por
ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art.
163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no artigo anterior:
Infração
- as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade
- as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida
administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art.
164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do
art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na
via:
Infração
- as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade
- as mesmas previstas no art. 162;
Medida
administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração
- gravíssima; (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade
- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do
art. 270 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito
Brasileiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo
único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze)
meses. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art.
166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo
habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em
condições de dirigi-lo com segurança:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança,
conforme previsto no art. 65:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto
pelo infrator.
Art.
168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das
normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade
seja sanada.
Art.
169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à
segurança:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via
pública, ou os demais veículos:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento
de habilitação.
Art.
171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos,
água ou detritos:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Art.
174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou
deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Parágrafo
único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos
condutores participantes.
Art.
175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou
exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Art.
176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I
- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II
- de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar
perigo para o trânsito no local;
III
- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia
e da perícia;
IV
- de adotar providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V
- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art.
177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de
trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo do local, quando necessária
tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública,
salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o
veículo esteja devidamente sinalizado:
I
- em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
II
- nas demais vias:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
181. Estacionar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da
via transversal:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
II
- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
III
- afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
IV
- em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VI
- junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas
de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente
identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII
- nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VIII
- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
IX
- onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à
entrada ou saída de veículos:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
X
- impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XI
- ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XII
- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIII
- onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de
embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na
inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre
dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIV
- nos viadutos, pontes e túneis:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XV
- na contramão de direção:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
XVI
- em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço
de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total
superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XVII
- em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XVIII
- em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Estacionar):
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIX
- em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela
sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
§
1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do
veículo.
§
2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de
segurança na via.
Art.
182. Parar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da
via transversal:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
II
- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
III
- afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
IV
- em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
VI
- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas,
refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e
marcas de canalização:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
VII
- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
VIII
- nos viadutos, pontes e túneis:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
IX
- na contramão de direção:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
X
- em local e horário proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Parar):
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
luminoso:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
184. Transitar com o veículo:
I
- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a
imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
II
- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I
- na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,
exceto em situações de emergência;
II
- nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
186. Transitar pela contramão de direção em:
I
- vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar
outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a
preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
II
- vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I
- para todos os tipos de veículos:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Art.
188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou
perturbando o trânsito:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de
socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e
fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com
prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos
opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar
operação de ultrapassagem:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da
pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições
climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes).
Art.
194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a
pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de
trânsito ou de seus agentes:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar
de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da
marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de
direção ou de faixa de circulação:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa
mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de
direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente
estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à
esquerda:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de
escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo
quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
202. Ultrapassar outro veículo:
I
- pelo acostamento;
II
- em interseções e passagens de nível;
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I
- nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II
- nas faixas de pedestre;
III
- nas pontes, viadutos ou túneis;
IV
- parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V
- onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos
opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para
aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde
não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito,
desfile e formações militares, salvo com autorização da
autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
206. Executar operação de retorno:
I
- em locais proibidos pela sinalização;
II
- nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III
- passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de
pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV
- nas interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal;
V
- com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em
locais permitidos:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em
locais proibidos pela sinalização:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem
sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às
áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não
efetuar o pagamento do pedágio:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
Art.
211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro
obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada:
I
- por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e
outros:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
II
- por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares
e outros:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo
não motorizado:
I
- que se encontre na faixa a ele destinada;
II
- que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde
para o veículo;
III
- portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
IV
- quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização
a ele destinada;
V
- que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o
veículo:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
215. Deixar de dar preferência de passagem:
I
- em interseção não sinalizada:
a)
a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b)
a veículo que vier da direita;
II
- nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a
Preferência:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a
segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar
preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para
o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias,
vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I
- quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por
cento): (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração
- média; (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade
- multa; (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II
- quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte
por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração
- grave; (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade
- multa; (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III
- quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
(cinqüenta por cento): (Incluído
pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração
- gravíssima; (Incluído
pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade
- multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir
e apreensão do documento de habilitação. (Incluído
pela Lei nº 11.334, de 2006)
Art.
219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo
o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas
não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito:
I
- quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos,
préstitos e desfiles:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
II
- nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da
autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III
- ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV
- ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V
- nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI
- nos trechos em curva de pequeno raio;
VII
- ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou
trabalhadores na pista;
VIII
- sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX
- quando houver má visibilidade;
X
- quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou
avariado;
XI
- à aproximação de animais na pista;
XII
- em declive;
XIII
- ao ultrapassar ciclista:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
XIV
- nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de
pedestres:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização e
apreensão das placas irregulares.
Parágrafo
único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui
ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de
identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art.
222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de
emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos
veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de
fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de
forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art.
224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de
iluminação pública:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais
condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou
omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o
local, quando:
I
- tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento;
II
- a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido
utilizado para sinalização temporária da via:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
227. Usar buzina:
I
- em situação que não a de simples toque breve como advertência
ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II
- prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III
- entre as vinte e duas e as seis horas;
IV
- em locais e horários proibidos pela sinalização;
V
- em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo
CONTRAN:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência
que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art.
229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza
sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com
normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração
- média;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
230. Conduzir o veículo:
I
- com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer
outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II
- transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por
motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
III
- com dispositivo anti-radar;
IV
- sem qualquer uma das placas de identificação;
V
- que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI
- com qualquer uma das placas de identificação sem condições de
legibilidade e visibilidade:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII
- com a cor ou característica alterada;
VIII
- sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando
obrigatória;
IX
- sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X
- com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI
- com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante;
XII
- com equipamento ou acessório proibido;
XIII
- com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV
- com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV
- com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a
extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses
previstas neste Código;
XVI
- com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas
ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII
- com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII
- em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou
reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de
poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX
- sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX
- sem portar a autorização para condução de escolares, na forma
estabelecida no art. 136:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
XXI
- de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
XXII
- com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com
lâmpadas queimadas:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
XXIII
- em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A,
relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos
intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte
de carga ou de passageiros: (Incluído
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Infração
- grave; (Incluído
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Penalidade
- multa; (Incluído
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Medida
administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de
descanso aplicável; (Incluído
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art.
231. Transitar com o veículo:
I
- danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II
- derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a)
carga que esteja transportando;
b)
combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c)
qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
III
- produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos
fixados pelo CONTRAN;
IV
- com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
V
- com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando
aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração
- média;
Penalidade
- multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso
de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a)
até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b)
de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c)
de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d)
de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e)
de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f)
acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida
administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga
excedente;
VI
- em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade
competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a
mesma estiver vencida:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII
- com lotação excedente;
VIII
- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for
licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com
permissão da autoridade competente:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo;
IX
- desligado ou desengrenado, em declive:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo;
X
- excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração
- de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de
peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada
pelo CONTRAN;
Penalidade
- multa;
Medida
Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga
excedente.
Parágrafo
único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o
veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade
máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do
disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após
descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na
referida legislação complementar.
Art.
232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório
referidos neste Código:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.
Art.
233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta
dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses
previstas no art. 123:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art.
234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de
identificação do veículo:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do
veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art.
236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em
casos de emergência:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e
com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua
identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art.
238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus
agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de
registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei,
para averiguação de sua autenticidade:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização,
sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo
irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do
Certificado de Licenciamento Anual.
Art.
241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de
habilitação do condutor:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro,
licenciamento ou habilitação:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de
trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de
lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art.
244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção
e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas
pelo CONTRAN;
II
- transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar
colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III
- fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV
- com os faróis apagados;
V
- transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI
- rebocando outro veículo;
VII
- sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
VIII
– transportando carga incompatível com suas especificações ou em
desacordo com o previsto no § 2o do
art. 139-A desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)
IX
– efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o
previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a
atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído
pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Infração
– grave; (Incluído
pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Penalidade
– multa; (Incluído
pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Medida
administrativa – apreensão do veículo para
regularização. (Incluído
pela Lei nº 12.2009, de 2009)
§
1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII,
além de:
a)
conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b)
transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c)
transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições
de cuidar de sua própria segurança.
§
2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do
parágrafo anterior:
Infração
- média;
§
3o A
restrição imposta pelo inciso VI do caput deste
artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem
semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente
homologados pelo órgão competente.(Incluído
pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade
- multa.
Art.
245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou
equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo
único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a
pessoa física ou jurídica responsável.
Art.
246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à
segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre
como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de
trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo
único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica
responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição
sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas
do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art.
247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração
animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros
carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção para o transbordo.
Art.
249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando
o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
250. Quando o veículo estiver em movimento:
I
- deixar de manter acesa a luz baixa:
a)
durante a noite;
b)
de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c)
de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d)
de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II
- deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva
forte, neblina ou cerração;
III
- deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
251. Utilizar as luzes do veículo:
I
- o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de
emergência;
II
- baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a)
a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor
que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b)
em imobilizações ou situação de emergência, como advertência,
utilizando pisca-alerta;
c)
quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do
pisca-alerta:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
252. Dirigir o veículo:
I
- com o braço do lado de fora;
II
- transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre
os braços e pernas;
III
- com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a
segurança do trânsito;
IV
- usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a
utilização dos pedais;
V
- com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar
equipamentos e acessórios do veículo;
VI
- utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora
ou de telefone celular;
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
253. Bloquear a via com veículo:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
254. É proibido ao pedestre:
I
- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las
onde for permitido;
II
- cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo
onde exista permissão;
III
- atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando
houver sinalização para esse fim;
IV
- utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito,
ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e
similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da
autoridade competente;
V
- andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou
subterrânea;
VI
- desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração
- leve;
Penalidade
- multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de
natureza leve.
Art.
255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o
disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o
pagamento da multa.