CAPÍTULO
XIV
DA HABILITAÇÃO
DA HABILITAÇÃO
Art.
140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico
será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao
órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do
domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou
distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os
seguintes requisitos:
I
- ser penalmente imputável;
II
- saber ler e escrever;
III
- possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo
único. As informações do candidato à habilitação serão
cadastradas no RENACH.
Art.
141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem
para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização
para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§
1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§
2º (VETADO)
Art.
142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está
subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos
internacionais e às normas do CONTRAN.
Art.
143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E,
obedecida a seguinte gradação:
I
- Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral;
II
- Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela
categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
III
- Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e
quinhentos quilogramas;
IV
- Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
V
- Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade
acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou
articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso
bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação
dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
§
1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar
habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias, durante os últimos doze meses.
§
2o
São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo
automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I
deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil
quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares,
excluído o do motorista. (Incluído
pela Lei nº 12.452, de 2011)
§
3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de
veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da
capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado
pela Lei nº 12.452, de 2011)
Art.
144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o
equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou
execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção
ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por
condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Art.
145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo
de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência
ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes
requisitos:
I
-
II
- estar habilitado:
a)
no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b)
no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se
na categoria E;
III
- não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV
- ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de
prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização
do CONTRAN.
Parágrafo
único. A participação em curso especializado previsto no
inciso IV independe da observância do disposto no inciso
III. (Incluído
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art.
146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá
realizar exames complementares exigidos para habilitação na
categoria pretendida.
Art.
147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames
realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I
- de aptidão física e mental;
II
- (VETADO)
III
- escrito, sobre legislação de trânsito;
IV
- de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do
CONTRAN;
V
- de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual estiver habilitando-se.
§
1º Os resultados dos exames e a identificação dos
respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado
do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
Art.
148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular,
poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas
credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§
1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente,
curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao
meio ambiente relacionados com o trânsito.
§
2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir,
com validade de um ano.
§
3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor
no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma
infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em
infração média.
§
4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em
vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo
anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de
habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art.
149. (VETADO)
Art.
150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor
que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros
deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo
único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a
sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção
defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do
CONTRAN.
Art.
151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de
trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o
exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
Art.
152. O exame de direção veicular será realizado perante uma
comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do
órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano,
permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§
1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro
deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida
pelo candidato.
§
2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem
curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações,
serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de
Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação
naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
§
3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do
Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir,
do qual constarão: o número do registro de identificação,
naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou
a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§
4º (VETADO)
Art.
153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação
de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição
conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão
de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o
exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art.
154. Os veículos destinados à formação de condutores serão
identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de
largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo
único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando
autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de
sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte
centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art.
155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será
realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade
credenciada.
Parágrafo
único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem,
de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos
exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre
legislação de trânsito.(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art.
156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de
serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação
de condutores e às exigências necessárias para o exercício das
atividades de instrutor e examinador.
Art.
157. (VETADO)
Art.
158. A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide
Lei nº 12.217, de 2010) Vigência
I
- nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo
de trânsito;
II
- acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§
1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na
aprendizagem poderá conduzir apenas mais um
acompanhante. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).
§
2o
Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a
noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima
correspondente. (Incluído
pela Lei nº 12.217, de 2010).
Art.
159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único
e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os
pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia,
identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a
documento de identidade em todo o território nacional.
§
1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do
veículo.
§
2º (VETADO)
§
3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será
regulamentada pelo CONTRAN.
§
4º (VETADO)
§
5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir
somente terão validade para a condução de veículo quando
apresentada em original.
§
6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida
e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§
7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH,
agregando-se neste todas as informações.
§
8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação
ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação
de débitos constantes do prontuário do condutor.
§
9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art.
160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser
submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do
reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na
sentença.
§
1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser
submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade
executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§
2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual
de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do
condutor até a sua aprovação nos exames realizados.