CAPÍTULO
XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art.
139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte
remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto: (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
I
– registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
II
– instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi
do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em
caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
III
– instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos
de regulamentação do Contran; (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV
– inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
§
1o
A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de
cargas deve estar de acordo com a regulamentação do
Contran. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
§
2o
É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com
exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral,
desde que com o auxílio de side-car,
nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art.
139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência
municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus
regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas
circunscrições. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)