CAPÍTULO
XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art.
136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I
- registro como veículo de passageiros;
II
- inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III
- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em
preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV
- equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo;
V
- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI
- cintos de segurança em número igual à lotação;
VII
- outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art.
137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser
afixada na parte interna do veículo, em local visível, com
inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de
escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo
fabricante.
Art.
138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I
- ter idade superior a vinte e um anos;
II
- ser habilitado na categoria D;
III
- (VETADO)
IV
- não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V
- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN.
Art.
139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal
de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte de escolares.