segunda-feira, 1 de julho de 2013

CAPÍTULO XIII DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES, Código de Transito Brasileiro.



CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

        
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
        
I - registro como veículo de passageiros;
        
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
        
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
        
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
        
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
        
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
        
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
        
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
        
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
        
I - ter idade superior a vinte e um anos;
        
II - ser habilitado na categoria D;
        
III -  (VETADO)
        
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
        
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
        
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.