CAPÍTULO
IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é
permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das
partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A
alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular,
por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O
adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo,
substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrária.
§ 2o O
adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no
processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A
sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus
efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 265.
Art. 44. A
parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato
constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art.
45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie
substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado
continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe
evitar prejuízo. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)