CAPÍTULO
III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art.
267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o
juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando,
por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o
juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada;
Vl - quando
não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
Vll
- pela convenção de arbitragem; (Redação
dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando
o autor desistir da ação;
IX - quando a
ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando
ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos
demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O
juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos
autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada
pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No
caso do parágrafo anterior, quanto ao no II,
as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III,
o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de
advogado (art. 28).
§ 3o O
juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria
constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na
primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá
pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois
de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268.
Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta
a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial,
todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do
depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo
único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do
processo pelo fundamento previsto no no III
do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu
com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art.
269. Haverá resolução de mérito: (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I
- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- quando as partes transigirem; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V
- quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a
ação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)