TÍTULO
VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este
Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução
(Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro
IV).
Art. 271.
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição
em contrário deste Código ou de lei especial.
Art.
272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se
pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento
ordinário. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I
- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II
- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
1o Na
decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
2o Não
se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
3o A
efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e
conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§
4o e
5o,
e 461-A. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§
4o A
tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
5o Concedida
ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até
final julgamento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
6o A
tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais
dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§
7o Se
o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência
de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)