CAPÍTULO
XI
DA HABILITAÇÃO
DA HABILITAÇÃO
Art. 1.055. A
habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das
partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 1.056. A
habilitação pode ser requerida:
I - pela
parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos
sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 1.057.
Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos
requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador
constituído na causa.
Art. 1.058.
Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts.
802 e 803.
Art. 1.059.
Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á
perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento
interno.
Art. 1.060.
Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e
independentemente de sentença quando:
I - promovida
pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por
documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
II - em outra
causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando
a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o
herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver
declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança
jacente;
V - oferecidos
os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do
pedido e não houver oposição de terceiros.
Art.
1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o
cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo
título e provando a sua identidade. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.062.
Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a
habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa
principal retomará o seu curso.