sábado, 22 de junho de 2013

TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL

        Ação pública e de iniciativa privada
        Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        A ação penal no crime complexo
        Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Irretratabilidade da representação
        Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Decadência do direito de queixa ou de representação
        Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
        Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Perdão do ofendido
        Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)